Contudo, para se atingir a plenitude do objectivo deste artigo, transcreve-se na íntegra o CAPÍTULO VI do mesmo Decreto:
«CAPITULO VI
Serviço nas tropas pára-quedistas
Art.15º. A especialização de pára-quedista ser+a conferida a todo o militar que conclua com êxito um período de instrução adequada no solo, seguido de um mínimo de dez saltos de avião.
§ único. As especialidades de instrutor ou de monitor pára-quedista serão respectivamente atribuídas aos oficiais e sargentos como tal classificados nos cursos respectivos efectuados em Portugal ou no estrangeiro.
Art.16º. Os militares habilitados com a especialidade de pára-quedista ficam sujeitos à seguinte obrigação de serviço nas tropas da especialidade:
a) Oficiais e sargentos - cinco anos;
b) Praças - três anos.
§1º. As praças que desistam do serviço nas tropas pára-quedistas, ou delas venham a ser excluídas por qualquer razão antes de passarem à disponibilidade, regressarão à arma ou serviço de origem.
§2º. As praças pára-quedistas na situação de disponibilidade poderão ser convocadas para períodos de instrução, executando os saltos que forem determinados; quando por qualquer razão deixarem de pertencer às tropas pára-quedistas serão transferidas para a arma ou serviço de origem, sendo esta transferência obrigatória sempre que as praças atinjam 28 anos de idade.
§3º. Até ao limite de 50 por cento do efectivo permanente será facultada a readmissão de praças especializadas. O limite máximo da permanência nas fileiras coincidirá com a data normal da passagem ao escalão das tropas licenciadas, em que as respectivas praças transitarão para a arma ou serviço de origem.
Art. 17º. Os oficiais, sargentos e praças durante o tempo de permanência nestas tropas, fixado pelo presente diploma, terão direito, mensalmente, às seguintes gratificações de serviço aéreo:
Oficiais…………1.000$00
Sargentos………..600$00
Praças……………450$00
§1º. Só receberão as gratificações anteriormente estabelecidas os pára-quedistas que no trimestre anterior ao abono tenham efectuado um mínimo de seis saltos comandados.
Os convocados para os períodos de instrução previstos no presente diploma serão abonados de gratificação das tropas pára-quedistas como se estivessem ao serviço.
§2º. Os oficiais e sargentos habilitados com a especialidade de pára-quedista ou com as de monitor ou instrutor e que não pertençam a qualquer unidade pára-quedista terão direito a 50 por cento da gratificação de serviço aéreo, se semestralmente efectuarem o número correspondente de saltos fixado no § 1º deste artigo.
Art. 18º. Os oficiais, sargentos e praças terão as mesmas regalias, no que se refere a aumento do tempo de serviço, alimentação e alojamento, que o pessoal navegante do serviço especial das forças aéreas.
Art. 19º. Aplicar-se-á às tropas pára-quedistas o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 33968, de 22 de Setembro de 1944, incluindo-se no cálculo a gratificação de serviço estabelecida para oficiais, sargentos e praças, servindo, quanto a estas normas, o que está regulado para as praças pilotos de aeronáutica.
Art. 20º. As tropas pára-quedistas usarão como fardamento de passeio o uniforme do pessoal do serviço geral das forças aéreas, com a bota de cano alto da fig. nº 3.
O barrete nº1 e o barrete de campanha serão substituídos pela boina verde do modelo da fig. Nº 4.
§1º. O pessoal especializado usará do lado direito, no peito e acima do bolso, o distintivo de especialidade constante da fig. Nº1 anexa - dourado para os instrutores e monitores e prateado para os restantes.
§2º. O emblema a usar do lado esquerdo da cobertura de cabeça é o constante da fig. Nº 2 anexa.
Art.21º. Os pára-quedistas serão anualmente sujeitos a um exame médico militar, que decidirá da sua aptidão ou inaptidão, temporária ou definitiva, para as tropas pára-quedistas.
§ único. Os oficiais instrutores e os sargentos monitores serão igualmente sujeitos anualmente a exame médico militar, que decidirá da sua aptidão ou inaptidão, temporária ou definitiva, para as respectivas funções e para as tropas pára-quedistas.
Art. 22º. Os pára-quedistas que se recusarem a saltar no espaço com pára-quedas quando lhes for determinado, além das sanções disciplinares que devem ter lugar, serão irradiados e perdem o direito aos distintivos, vencimentos e outras regalias que lhes estavam conferidas.
Art. 23º. Os oficiais e sargentos, durante o tempo de permanência nas respectivas tropas, serão excluídos das comissões de serviço para o ultramar fora das mesmas tropas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Novembro de 1955. - Francisco Higino Craveiro Lopes. - António de Oliveira Salazar. - Fernando dos Santos Costa. - António Manuel Pinto Barbosa. »
O DISTINTIVO: ATRIBUIÇÃO E CARACTERÍSTICAS FÍSICAS
Os militares pára-quedistas formados em França e em Espanha quando regressaram a Portugal ostentavam os distintivos de qualificação pára-quedista dos respectivos países onde foram formados.
Porém, só após a publicação do Decreto nº 40395 de 23 de Novembro de 1955, é que os serviços logísticos da Força Aérea mandou fabricar o primeiro lote de distintivos de qualificação pára-quedista genuinamente português.
Esse esforço foi feito com o objectivo deliberado de os distintivos estarem prontos para poderem ser atribuídos no final do primeiro Curso de Pára-quedismo, ou seja, em 28 de Fevereiro de 1957.
Entretanto, deste primeiro lote de distintivos foram retirados 192 exemplares que foram entregues individualmente e nos respectivos pelotões aos «pioneiros».(2)
Assim, após a execução do 10º salto em pára-quedas, foram atribuídos os primeiros exemplares do distintivo de qualificação pára-quedista metálico, em cerimónia singela mas com elevado significado, a 1 oficial, 5 sargentos e 31 praças.
Embora tivesse sido usado um distintivo bordado a fio dourado, todas as outras versões do distintivo foram construídas em metal e com fecho de segurança tipo “alfinete”. Contudo a primeira versão, a mais popular, foi estampada com reverso-liso. Outras apareceram em circulação com o reverso estampado em contra-cunho e com ligeiras diferenças de construção entre a calote do pára-quedas e respectivos cordões que uniam as “asas” e a “Cruz de Cristo”.
Usado no «…lado direito, no peito e acima do bolso…», o distintivo detém as seguintes medidas oficiais: 7 cm X 2,5 cm.
Oficialmente vigorou na Força Aérea Portuguesa entre 23 de Novembro de 1955 e 6 de Fevereiro de 1961.(3)
NOTAS
(1) Entrevista de Miguel Silva Machado e António E. Sucena do Carmo ao MGEN/PARAQ (REF) ARMINDO MARTINS VIDEIRA, 1991.(*) Todos os distintivos fotografados para ilustrar o artigo são da colecção privada de ANTÓNIO E. S. CARMO.
(2) Testemunho oral do Tenente-Coronel (REF) Albano Carvalho, “pioneiro” do pára-quedismo militar português.
(3) Nos últimos anos têm sido fabricadas algumas versões deste distintivo por membros das Associações de Pára-quedistas. Erro crasso nestes casos tem sido o facto de a maioria das cópias ou versões actuais não respeitarem as medidas e os padrões de fabrico da época.
SUPORTE DOCUMENTAL
- CARMO, António E. S., Distintivos de qualificação pára-quedista das Forças Armadas Portuguesas 1956-2008, Edição do Autor, 2008, Lisboa, ISBN 978-989-20-1065-6
- MACHADO Miguel e António Carmo, TROPAS PÁRA-QUEDISTAS - A HISTÓRIA DOS BOINAS VERDES PORTUGUESES 1955-2003, Editora Prefácio, 2003, Lisboa, ISBN 972-8563-97-3
- CARMO, António E.S., OS DOIS PRINCIPAIS SÍMBOLOS DAS TROPAS PÁRA-QUEDISTAS PORTUGUESAS: TRADIÇÃO E VOCAÇÃO, Opúsculo, Edição do Autor, 2006, Lisboa
- HISTÓRIA DAS TROPAS PÁRA-QUEDISTAS PORTUGUESAS - BCP - Vol.1, Edição do CTAT, 1999, Tancos
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