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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Mestres, aos interessados no aprender segue informação do estatuto dos militares (atualizado e oficial)

Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
        § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
        a) na ativa:
        I - os de carreira;
        II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;
        III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;
        IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e
        V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.
        b) na inatividade:
        I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e
        II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.
        III - os da reserva remunerada, executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. (Incluído pela Lei nº 8.297, de 1991) 
        lll - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.(Redação dada pela Lei nº 9.442, de 14.3.1997)   (Vide Decreto nº 4.307, de 2002)
        § 2º Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida.

Art. 4º São considerados reserva das Forças Armadas:

        I - individualmente:
        a) os militares da reserva remunerada; e
        b) os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa.

        II - no seu conjunto:
        a) as Polícias Militares; e
        b) os Corpos de Bombeiros Militares.

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